Para atingir os objectivos enunciados no presente Acordo, o Conselho Conjunto dispõe de competência para adoptar decisões nos casos nele previstos. As decisões adoptadas são vinculativas para as Partes, que devem tomar as medidas necessárias para a sua execução. O Conselho Conjunto pode igualmente formular recomendações.
As decisões do Conselho Conjunto serão adoptadas de comum acordo entre as duas Partes.