- 1 -O Conselho Conjunto será assistido no desempenho das suas atribuições por um Comité Misto composto, por um lado, por representantes dos membros do Conselho da União Europeia e da Comissão Europeia e, por outro, por representantes do Governo do México, normalmente a nível de altos funcionários.
O Conselho Conjunto definirá, no seu regulamento interno, as atribuições do Comité Misto, que incluirão a preparação das reuniões do Conselho Conjunto, bem como o modo de funcionamento do Comité.
- 2 -O Conselho Conjunto pode delegar os seus poderes no Comité Misto. Nesse caso, o Comité Misto adoptará as suas decisões nos termos do artigo 47.º
- 3 -O Comité Misto reunir-se-á, em geral, uma vez por ano, numa data e com uma ordem de trabalhos previamente estabelecidas pelas Partes, alternadamente em Bruxelas e no México. Mediante acordo entre as Partes, poderão ser convocadas reuniões extraordinárias.
A presidência do Comité Misto será exercida rotativamente por um representante de cada Parte.
Artigo 48.º — Comité Misto
Vigente desde: 05/11/1998