A fim de atingir o objectivo definido no artigo 4.º, o Conselho Conjunto decidirá sobre o regime e o calendário aplicáveis à liberalização bilateral, progressiva e recíproca dos obstáculos pautais e não pautais ao comércio de mercadorias, em conformidade com as regras aplicáveis da OMC, nomeadamente o artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), tendo em conta a natureza sensível de determinados produtos. Essa decisão versará, designadamente, sobre as seguintes questões:
- a)Âmbito da liberalização e períodos transitórios;
- b)Direitos aduaneiros aplicáveis às importações e às exportações e encargos de efeito equivalente;
- c)Restrições quantitativas às importações e às exportações e medidas de efeito equivalente;
- d)Tratamento nacional, incluindo a proibição de discriminação fiscal no que respeita a impostos aplicáveis às mercadorias;
- e)Medidas antidumping e de compensação;
- f)Medidas de salvaguarda e de vigilância;
- g)Regras de origem e cooperação administrativa;
- h)Cooperação aduaneira;
- i)Valor aduaneiro;
- j)Regulamentações e normas técnicas, legislação sanitária e fitossanitária, reconhecimento mútuo dos sistemas de avaliação da conformidade, de certificação, de marcas, etc.;
- k)Derrogações gerais justificadas por motivos de moralidade pública, ordem pública ou segurança pública; protecção da vida e da saúde humana, animal ou das plantas; protecção da propriedade industrial, intelectual e comercial, etc.;
- l)Restrições em caso de dificuldades a nível da balança de pagamentos.