A fim de atingir o objectivo definido no artigo 4.º, o Conselho Conjunto decidirá sobre o regime adequado aplicável à liberalização progressiva e recíproca do comércio de serviços, em conformidade com as regras aplicáveis da OMC, nomeadamente o artigo V do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS), tendo devidamente em conta os compromissos já assumidos por ambas as Partes no âmbito desse acordo.