- 1 -O presente Acordo tem vigência ilimitada.
- 2 -Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação à outra Parte. O presente Acordo deixará de vigorar no prazo de seis meses a contar da data dessa notificação.
Artigo 57.º — Vigência
Vigente desde: 05/11/1998