- 1 -As Partes tomarão todas as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do presente Acordo e garantirão que os objectivos nele fixados sejam cumpridos.
Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu uma das obrigações que lhe incumbe por força do presente Acordo, pode tomar as medidas adequadas. Antes de o fazer, excepto em casos de especial urgência, comunicará ao Conselho Conjunto, no prazo de 30 dias, todas as informações pertinentes necessárias para uma análise aprofundada da situação, a fim de encontrar uma solução aceitável por ambas as Partes.
Serão prioritariamente escolhidas as medidas que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo. Essas medidas serão imediatamente notificadas ao Conselho Conjunto e, mediante pedido da outra Parte, objecto de consultas no âmbito desse Conselho.
- 2 -As Partes acordam em que pela expressão «casos de especial urgência» referida no n.º 1 se entende os casos de violação substancial do Acordo por uma das Partes. Uma violação substancial do Acordo consiste:
- a)Na rejeição do Acordo não sancionada pelas regras do direito internacional;
- b)Na violação dos elementos essenciais do Acordo definidos no artigo 1.º
- 3 -As Partes acordam em que «as medidas adequadas» referidas no presente artigo são medidas tomadas de acordo com o direito internacional. Se uma Parte adoptar uma medida, num caso de especial urgência, ao abrigo do presente artigo, a outra Parte poderá solicitar a convocação urgente de uma reunião de ambas as Partes no prazo de 15 dias.
Artigo 58.º — Cumprimento das obrigações
Vigente desde: 05/11/1998