Com ressalva do disposto no artigo 19.º, as remunerações obtidas por um professor ou outro membro do corpo docente que é, ou foi, imediatamente antes de se deslocar a um Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante e que permaneça no primeiro Estado durante um período não excedente a dois anos, com o único propósito de ensinar ou de efectuar investigação científica numa universidade ou numa outra instituição de ensino ou de investigação científica sem fins lucrativos, só podem ser tributadas nesse outro Estado Contratante.