As importâncias que um estudante ou um estagiário que é, ou foi, imediatamente antes da sua permanência num Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante e cuja permanência no Estado primeiramente mencionada tem como único fim aí prosseguir os seus estudos ou a sua formação profissional, receba para fazer face às despesas com a sua manutenção, estudos ou formação profissional não são tributadas nesse Estado, desde que provenham de fontes situadas fora desse Estado ou constituam remuneração por uma actividade exercida a tempo parcial nesse Estado, dentro de limites que lhe permitam prosseguir os seus estudos ou a sua formação profissional.