- 1 -O património constituído por bens imobiliários mencionados no artigo 6.º propriedade de um residente de um Estado Contratante e situados no outro Estado Contratante pode ser tributado nesse outro Estado.
- 2 -O património constituído por bens mobiliários que fazem parte do activo de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tem no outro Estado Contratante ou por bens mobiliários afectos a uma instalação fixa de que um residente de um Estado Contratante dispõe no outro Estado Contratante com o fim de exercer uma profissão independente pode ser tributado nesse outro Estado.
- 3 -O património constituído por navios e aeronaves utilizados no tráfego internacional, bem como pelos bens mobiliários afectos à sua exploração, só pode ser tributado no Estado Contratante onde está situada a direcção efectiva da empresa.
- 4 -Todos os outros elementos do património de um residente de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado.
Artigo 23.º — Património
Vigente desde: 30/06/2000