- 1 -No que se refere ao Luxemburgo, as duplas tributações são evitadas do seguinte modo:
- a)Quando um residente do Luxemburgo obtiver rendimento ou detiver património que, de acordo com o disposto nesta Convenção, possa ser tributado em Portugal, o Luxemburgo isentará de imposto os rendimentos ou o património, com ressalva do disposto nas alíneas b) a e);
- b)Quando um residente do Luxemburgo obtiver elementos do rendimento que, de acordo com as disposições dos artigos 10.º, 11.º e 12.º, possam ser tributados em Portugal, o Luxemburgo deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância igual ao imposto pago em Portugal. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto, calculado antes da dedução, correspondente aos elementos do rendimento auferidos em Portugal;
- c)Em derrogação da alínea b), ficam sujeitos ao regime previsto na alínea a) os dividendos distribuídos por uma sociedade residente de Portugal, aí sujeita a um imposto correspondente ao imposto luxemburguês sobre o rendimento das pessoas colectivas, a uma sociedade de capitais residente do Luxemburgo que detenha directamente, desde o início do seu exercício social, pelo menos 25% do capital da primeira sociedade. As acções ou as participações da sociedade de Portugal ficarão isentas, em idênticas condições, do imposto luxemburguês sobre o património;
- d)Quando, em virtude de medidas especiais de encorajamento tendo em vista promover o desenvolvimento económico e social de Portugal, os juros e redevances visados, respectivamente, na alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º e no n.º 2 do artigo 12.º, pagos por um residente de Portugal, estiverem isentos de imposto ou sujeitos a uma taxa reduzida em Portugal, para efeitos da aplicação da alínea b) deste número considera-se que esses rendimentos foram tributados em Portugal a uma taxa de 10% do seu montante bruto. As disposições desta alínea são aplicáveis durante um período de oito anos, com início em 1 de Janeiro do ano seguinte à entrada em vigor da presente Convenção;
- e)Quando um residente do Luxemburgo obtiver rendimento ou detiver património que, de acordo com o disposto nesta Convenção, salvo no que respeita à alínea c) deste número, for isento de imposto no Luxemburgo, o Luxemburgo poderá, não obstante, ao calcular o quantitativo do imposto sobre o resto dos rendimentos ou do património desse residente, ter em conta os rendimentos ou o património isentos.
- 2 -No que se refere a Portugal, as duplas tributações serão evitadas, de acordo com as disposições aplicáveis da legislação portuguesa (desde que não contrariem os princípios gerais estabelecidos neste número), do seguinte modo:
- a)Quando um residente de Portugal obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto nesta Convenção, possam ser tributados no Luxemburgo, Portugal deduzirá do imposto sobre o rendimento desse residente uma importância igual ao imposto pago no Luxemburgo. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados no Luxemburgo;
- b)Quando uma sociedade residente de Portugal auferir dividendos de uma sociedade residente do Luxemburgo em que a primeira detenha directamente uma participação no capital não inferior a 25%, Portugal deduzirá, para efeitos da determinação do lucro tributável sujeito ao imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, 95% desses dividendos incluídos na base tributável, nos termos e condições estabelecidos na legislação portuguesa;
- c)Quando, de acordo com o disposto nesta Convenção, os rendimentos obtidos por um residente de Portugal forem isentos de imposto neste Estado, Portugal poderá, não obstante, ao calcular o quantitativo do imposto sobre o resto dos rendimentos desse residente, ter em conta os rendimentos isentos.
Artigo 24.º — Métodos para eliminação da dupla tributação
Vigente desde: 30/06/2000