- 1 -O disposto na presente Convenção não se aplica às sociedades que beneficiem de um tratamento fiscal especial, em virtude da legislação ou da prática administrativa de um ou do outro Estado Contratante. As referidas disposições não são aplicáveis igualmente aos rendimentos que um residente do outro Estado Contratante aufira dessas sociedades nem às acções ou outros títulos de participação no capital das referidas sociedades detidos por esse residente.
- 2 -Os Governos dos Estados Contratantes acordarão, periodicamente, entre si o que se entende por «sociedades que beneficiam de regime fiscal especial em virtude da legislação ou da prática administrativa de um ou do outro Estado Contratante», nos termos do disposto no n.º 1 deste artigo.
Artigo 29.º — Exclusão de certas sociedades
Vigente desde: 30/06/2000