- 1 -A presente Convenção será ratificada e os instrumentos da ratificação serão trocados em Lisboa, o mais cedo possível.
- 2 -A Convenção entrará em vigor 30 dias após a troca dos instrumentos de ratificação e as suas disposições serão aplicáveis:
- a)No Luxemburgo:
- i)Aos impostos devidos na fonte, relativamente aos rendimentos atribuídos ou postos a pagamento a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte ao da sua entrada em vigor;
- ii)Aos demais impostos, relativamente a qualquer ano fiscal com início a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte ao da sua entrada em vigor;
- b)Em Portugal:
- i)Aos impostos devidos na fonte cujo facto gerador surja em ou depois de 1 de Janeiro do ano seguinte ao da sua entrada em vigor;
- ii)Aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos em qualquer ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano seguinte ao da sua entrada em vigor.
- a)No Luxemburgo:
Artigo 30.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 30/06/2000