- 1 -Para efeitos desta Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:
- a)As expressões «um Estado Contratante» e «o outro Estado Contratante» significam Portugal ou o Luxemburgo, consoante resulte do contexto;
- b)O termo «Luxemburgo», usado em sentido geográfico, designa o território do Grão-Ducado do Luxemburgo;
- c)O termo «Portugal» compreende o território da República Portuguesa situado no continente europeu, os arquipélagos dos Açores e da Madeira, o respectivo mar territorial e, bem assim, as outras zonas onde, em conformidade com a legislação portuguesa e o direito internacional, a República Portuguesa tem jurisdição ou direitos de soberania relativos à prospecção, pesquisa e exploração dos recursos naturais do leito do mar, do seu subsolo e das águas sobrejacentes;
- d)O termo «pessoa» compreende as pessoas singulares e as sociedades;
- e)O termo «sociedade» significa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade que é tratada como pessoa colectiva para fins tributários;
- f)As expressões «empresa de um Estado Contratante» e «empresa do outro Estado Contratante» significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;
- g)A expressão «tráfego internacional» significa qualquer transporte por navio ou aeronave explorado por uma empresa cuja direcção efectiva esteja situada num Estado Contratante, excepto se o navio ou aeronave forem explorados somente entre lugares situados no outro Estado Contratante;
- h)A expressão «autoridade competente» significa:
- i)No caso do Luxemburgo, o Ministro das Finanças ou o seu representante autorizado;
- ii)No caso de Portugal, o Ministro das Finanças, o director-geral dos Impostos ou os seus representantes autorizados.
- 2 -Para aplicação da presente Convenção por um Estado Contratante, qualquer expressão aí não definida terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído pela legislação desse Estado relativa aos impostos que são objecto desta Convenção.
Artigo 3.º — Definições gerais
Vigente desde: 30/06/2000