- 1 -Os Estados Partes asseguram que as pessoas com deficiência, em condições de igualdade com as demais:
- a)Gozam do direito à liberdade e segurança individual;
- b)Não são privadas da sua liberdade de forma ilegal ou arbitrária e que qualquer privação da liberdade é em conformidade com a lei e que a existência de uma deficiência não deverá, em caso algum, justificar a privação da liberdade.
- 2 -Os Estados Partes asseguram que, se as pessoas com deficiência são privadas da sua liberdade através de qualquer processo, elas têm, em condições de igualdade com as demais, direito às garantias de acordo com o direito internacional de direitos humanos e são tratadas em conformidade com os objectivos e princípios da presente Convenção, incluindo o fornecimento de adaptações razoáveis.
Artigo 14.º — Liberdade e segurança da pessoa
Vigente desde: 30/07/2009