- 1 -Ninguém será submetido a tortura ou tratamento ou pena cruel, desumana ou degradante. Em particular, ninguém será sujeito, sem o seu livre consentimento, a experiências médicas ou científicas.
- 2 -Os Estados Partes tomam todas as medidas legislativas, administrativas, judiciais ou outras medidas efectivas para prevenir que as pessoas com deficiência, em condições de igualdade com as demais, sejam submetidas a tortura, tratamento ou penas cruéis, desumanas ou degradantes.
Artigo 15.º — Liberdade contra a tortura, tratamento ou penas cruéis, desumanas ou degradantes
Vigente desde: 30/07/2009