- 1 -Os Estados Partes reconhecem o direito de todas as pessoas com deficiência a participar, em condições de igualdade com as demais, na vida cultural e adoptam todas as medidas apropriadas para garantir que as pessoas com deficiência:
- a)Têm acesso a material cultural em formatos acessíveis;
- b)Têm acesso a programas de televisão, filmes, teatro e outras actividades culturais, em formatos acessíveis;
- c)Têm acesso a locais destinados a actividades ou serviços culturais, tais como teatros, museus, cinemas, bibliotecas e serviços de turismo e, tanto quanto possível, a monumentos e locais de importância cultural nacional.
- 2 -Os Estados Partes adoptam as medidas apropriadas para permitir às pessoas com deficiência terem a oportunidade de desenvolver e utilizar o seu potencial criativo, artístico e intelectual, não só para benefício próprio, como também para o enriquecimento da sociedade.
- 3 -Os Estados Partes adoptam todas as medidas apropriadas, em conformidade com o direito internacional, para garantir que as leis que protegem os direitos de propriedade intelectual não constituem uma barreira irracional ou discriminatória ao acesso por parte das pessoas com deficiência a materiais culturais.
- 4 -As pessoas com deficiência têm direito, em condições de igualdade com os demais, ao reconhecimento e apoio da sua identidade cultural e linguística específica, incluindo a língua gestual e cultura dos surdos.
- 5 -De modo a permitir às pessoas com deficiência participar, em condições de igualdade com as demais, em actividades recreativas, desportivas e de lazer, os Estados Partes adoptam as medidas apropriadas para:
- a)Incentivar e promover a participação, na máxima medida possível, das pessoas com deficiência nas actividades desportivas comuns a todos os níveis;
- b)Assegurar que as pessoas com deficiência têm a oportunidade de organizar, desenvolver e participar em actividades desportivas e recreativas específicas para a deficiência e, para esse fim, incentivar a prestação, em condições de igualdade com as demais, de instrução, formação e recursos apropriados;
- c)Assegurar o acesso das pessoas com deficiência aos recintos desportivos, recreativos e turísticos;
- d)Assegurar que as crianças com deficiência têm, em condições de igualdade com as outras crianças, a participar em actividades lúdicas, recreativas, desportivas e de lazer, incluindo as actividades inseridas no sistema escolar;
- e)Assegurar o acesso das pessoas com deficiência aos serviços de pessoas envolvidas na organização de actividades recreativas, turísticas, desportivas e de lazer.
Artigo 30.º — Participação na vida cultural, recreação, lazer e desporto
Vigente desde: 30/07/2009