- 1 -Os Estados Partes comprometem-se a recolher informação apropriada, incluindo dados estatísticos e de investigação, que lhes permitam formular e implementar políticas que visem dar efeito à presente Convenção. O processo de recolha e manutenção desta informação deve:
- a)Respeitar as garantias legalmente estabelecidas, incluindo a legislação sobre protecção de dados, para garantir a confidencialidade e respeito pela privacidade das pessoas com deficiência;
- b)Respeitar as normas internacionalmente aceites para proteger os direitos humanos e liberdades fundamentais e princípios éticos na recolha e uso de estatísticas.
- 2 -A informação recolhida em conformidade com o presente artigo deve ser desagregada, conforme apropriado, e usada para ajudar a avaliar a implementação das obrigações dos Estados Partes nos termos da presente Convenção e para identificar e abordar as barreiras encontradas pelas pessoas com deficiência no exercício dos seus direitos.
- 3 -Os Estados Partes assumem a responsabilidade pela divulgação destas estatísticas e asseguram a sua acessibilidade às pessoas com deficiência e às demais.
Artigo 31.º — Estatísticas e recolha de dados
Vigente desde: 30/07/2009