- 1 -Os Estados Partes reconhecem a importância da cooperação internacional e a sua promoção, em apoio dos esforços nacionais para a realização do objecto e fim da presente Convenção e adoptam as medidas apropriadas e efectivas a este respeito entre os Estados e, conforme apropriado, em parceria com organizações internacionais e regionais relevantes e a sociedade civil, nomeadamente as organizações de pessoas com deficiência. Tais medidas podem incluir, inter alia:
- a)A garantia de que a cooperação internacional, incluindo os programas de desenvolvimento internacional, é inclusiva e acessível às pessoas com deficiência;
- b)Facilitar e apoiar a criação de competências, através da troca e partilha de informação, experiências, programas de formação e melhores práticas;
- c)Facilitar a cooperação na investigação e acesso ao conhecimento científico e tecnológico;
- d)Prestar, conforme apropriado, assistência técnica e económica, incluindo através da facilitação do acesso e partilha de tecnologias de acesso e de apoio e através da transferência de tecnologias.
- 2 -As disposições do presente artigo não afectam as obrigações de cada Estado Parte no que respeita ao cumprimento das suas obrigações nos termos da presente Convenção.
Artigo 32.º — Cooperação internacional
Vigente desde: 30/07/2009