- 1 -Será criada uma Comissão para os Direitos das Pessoas com Deficiência (doravante referida como «Comissão»), que exercerá as funções em seguida definidas.
- 2 -A Comissão será composta, no momento de entrada em vigor da presente Convenção, por 12 peritos. Após 60 ratificações ou adesões adicionais à Convenção, a composição da Comissão aumentará em 6 membros, atingindo um número máximo de 18 membros.
- 3 -Os membros da Comissão desempenham as suas funções a título pessoal, sendo pessoas de elevada autoridade moral e de reconhecida competência e experiência no campo abrangido pela presente Convenção. Ao nomearem os seus candidatos, os Estados Partes são convidados a considerar devidamente a disposição estabelecida no artigo 4.º, n.º 3, da presente Convenção.
- 4 -Os membros da Comissão devem ser eleitos pelos Estados membros, sendo considerada a distribuição geográfica equitativa, a representação de diferentes formas de civilização e os principais sistemas jurídicos, a representação equilibrada de géneros e a participação de peritos com deficiência.
- 5 -Os membros da Comissão são eleitos por voto secreto a partir de uma lista de pessoas nomeada pelos Estados Partes, de entre os seus nacionais, aquando de reuniões da Conferência dos Estados Partes. Nessas reuniões, em que o quórum é composto por dois terços dos Estados Partes, as pessoas eleitas para a Comissão são aquelas que obtiverem o maior número de votos e uma maioria absoluta de votos dos representantes dos Estados Partes presentes e votantes.
- 6 -A eleição inicial tem lugar nos seis meses seguintes à data de entrada em vigor da presente Convenção. Pelo menos quatro meses antes da data de cada eleição, o Secretário-Geral das Nações Unidas remete uma carta aos Estados Partes a convidá-los a proporem os seus candidatos num prazo de dois meses. Em seguida, o Secretário-Geral elabora uma lista em ordem alfabética de todos os candidatos assim nomeados, indicando os Estados Partes que os nomearam, e submete-a aos Estados Partes na presente Convenção.
- 7 -Os membros da Comissão são eleitos para um mandato de quatro anos. Apenas podem ser reeleitos uma vez. No entanto, o mandato de seis dos membros eleitos na primeira eleição termina ao fim de dois anos; imediatamente após a primeira eleição, os nomes destes seis membros são escolhidos aleatoriamente pelo Presidente da reunião conforme referido no n.º 5 do presente artigo.
- 8 -A eleição dos seis membros adicionais da Comissão deve ter lugar por ocasião das eleições regulares, em conformidade com as disposições relevantes do presente artigo.
- 9 -Se um membro da Comissão morrer ou renunciar ou declarar que por qualquer outro motivo, ele ou ela não pode continuar a desempenhar as suas funções, o Estado Parte que nomeou o membro designará outro perito que possua as qualificações e cumpra os requisitos estabelecidos nas disposições relevantes do presente artigo, para preencher a vaga até ao termo do mandato.
- 10 -A Comissão estabelecerá as suas próprias regras de procedimento.
- 11 -O Secretário-Geral das Nações Unidas disponibiliza o pessoal e instalações necessários para o desempenho efectivo das funções da Comissão ao abrigo da presente Convenção e convocará a sua primeira reunião.
- 12 -Com a aprovação da Assembleia geral das Nações Unidas, os membros da Comissão estabelecida ao abrigo da presente Convenção recebem emolumentos provenientes dos recursos das Nações Unidas segundo os termos e condições que a Assembleia determinar, tendo em consideração a importância das responsabilidades da Comissão.
- 13 -Os membros da Comissão têm direito às facilidades, privilégios e imunidades concedidas aos peritos em missão para as Nações Unidas conforme consignado nas secções relevantes da Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Nações Unidas.
Artigo 34.º — Comissão para os Direitos das Pessoas com Deficiência
Vigente desde: 30/07/2009