- 1 -Cada Estado Parte submete à Comissão, através do Secretário-Geral das Nações Unidas, um relatório detalhado das medidas adoptadas para cumprir as suas obrigações decorrentes da presente Convenção e sobre o progresso alcançado a esse respeito, num prazo de dois anos após a entrada em vigor da presente Convenção para o Estado Parte interessado.
- 2 -Posteriormente, os Estados Partes submetem relatórios subsequentes, pelos menos a cada quatro anos e sempre que a Comissão tal solicitar.
- 3 -A Comissão decide as directivas aplicáveis ao conteúdo dos relatórios.
- 4 -Um Estado Parte que tenha submetido um relatório inicial detalhado à Comissão não necessita de repetir a informação anteriormente fornecida nos seus relatórios posteriores. Ao prepararem os relatórios para a Comissão, os Estados Partes são convidados a fazê-lo através de um processo aberto e transparente e a considerarem devida a disposição consignada no artigo 4.º, n.º 3, da presente Convenção.
- 5 -Os relatórios podem indicar factores e dificuldades que afectem o grau de cumprimento das obrigações decorrentes da presente Convenção.
Artigo 35.º — Relatórios dos Estados Partes
Vigente desde: 30/07/2009