- 1 -Cada Estado Parte coopera com a Comissão e apoia os seus membros no cumprimento do seu mandato.
- 2 -Na sua relação com os Estados Partes, a Comissão tem em devida consideração as formas e meios de melhorar as capacidades nacionais para a aplicação da presente Convenção, incluindo através da cooperação internacional.
Artigo 37.º — Cooperação entre Estados Partes e a Comissão
Vigente desde: 30/07/2009