- 1 -Cada relatório é examinado pela Comissão, que apresenta sugestões e recomendações de carácter geral sobre o relatório, conforme considere apropriado e deve transmiti-las ao Estado Parte interessado. O Estado Parte pode responder à Comissão com toda a informação que considere útil. A Comissão pode solicitar mais informação complementar aos Estados Partes relevantes para a implementação da presente Convenção.
- 2 -Se um Estado Parte estiver significativamente atrasado na submissão de um relatório, a Comissão pode notificar o Estado Parte interessado da necessidade de examinar a aplicação da presente Convenção nesse mesmo Estado Parte, com base na informação fiável disponibilizada à Comissão, caso o relatório relevante não seja submetido dentro dos três meses seguintes à notificação. A Comissão convida o Estado Parte interessado a participar no referido exame. Caso o Estado Parte responda através da submissão do relatório relevante, aplicam-se as disposições do n.º 1 do presente artigo.
- 3 -O Secretário-Geral das Nações Unidas disponibiliza os relatórios a todos os Estados Partes.
- 4 -Os Estados Partes tornam os seus relatórios largamente disponíveis ao público nos seus próprios países e facilitam o acesso a sugestões e recomendações de carácter geral relativamente aos mesmos.
- 5 -A Comissão transmite, conforme apropriado, às agências especializadas, fundos e programas das Nações Unidas e outros órgãos competentes, os relatórios dos Estados Partes de modo a tratar um pedido ou indicação de uma necessidade de aconselhamento ou assistência técnica neles constantes, acompanhados das observações e recomendações da Comissão, se as houver, sobre os referidos pedidos ou indicações.
Artigo 36.º — Apreciação dos relatórios
Vigente desde: 30/07/2009