- 1 -No quadro do presente Acordo, as Partes comprometem-se a agir concertadamente com vista à efectivação e ao desenvolvimento da cooperação bilateral nos seguintes domínios:
- a)Troca de informação e de experiências sobre questões de interesse mútuo no domínio da Defesa;
- b)Formação de pessoal em estabelecimentos de ensino superior militar e de formação especializada;
- c)Realização de exercícios conjuntos e participação de observadores militares em manobras e/ou exercícios nacionais;
- d)Promoção de parcerias ao nível dos equipamentos de Defesa entre as duas Partes;
- e)Troca de experiências em matéria de manutenção e apoio logístico de equipamentos militares;
- f)Promoção e desenvolvimento de actividades de cartografia, geografia militar e hidrografia;
- g)Desenvolvimento de actividades socioculturais e desportivas entre as Forças Armadas das Partes;
- h)Escalas de navios e aeronaves nos portos e aeroportos das Partes, nos limites das suas competências e possibilidades.
- 2 -A Cooperação poderá ser alargada, de comum acordo, pelas Partes a todos os outros domínios considerados relevantes para as relações de cooperação bilateral no domínio da Defesa.
Artigo 2.º — Domínios de cooperação
Vigente desde: 31/03/2017