- 1 -Com vista à efectivação das disposições do presente Acordo, as partes criarão uma Comissão Mista composta por representantes das duas Partes.
- 2 -A Comissão Mista encarregar-se-á de determinar as vias e os meios de realização da cooperação no domínio da Defesa, de contribuir para o seu desenvolvimento e de propor novas vias de cooperação.
- 3 -A Comissão Mista reunir-se-á anualmente, alternadamente em Portugal e na Mauritânia, e funcionará com base nos princípios estabelecidos em conjunto pelas Partes em conformidade com regulamento aprovado na primeira reunião.
Artigo 3.º — Comissão Mista
Vigente desde: 31/03/2017