- 1 -O Presente Acordo é válido por um período de cinco anos e prorrogar-se-á automaticamente por períodos sucessivos de dois anos, caso nenhuma das partes notifique a outra Parte por escrito e por via diplomática da intenção de o denunciar, nos seis meses que antecedem a data do seu terminus.
- 2 -A expiração ou denúncia do presente Acordo não afectará a completa execução dos protocolos e dos contratos celebrados no seu âmbito, salvo se ambas as Partes acordarem de outra forma.
Artigo 8.º — Validade
Vigente desde: 31/03/2017