- 1 -O estabelecimento e o funcionamento dos Centros Culturais estão sujeitos à legislação nacional da Parte que Recebe e os Centros:
- a)São instituições culturais oficiais da respetiva Parte que Envia;
- b)Funcionam sob a supervisão da missão diplomática da respetiva Parte que Envia, não gozando de privilégios ou de imunidade diplomáticos;
- c)Estão autorizados a assinar os documentos legais necessários ao seu funcionamento na Parte que Recebe, e a abrir conta(s) bancária(s); e
- d)Não podem participar em atividades com fins lucrativos.
- 2 -A Parte que Envia escolhe livremente o local para abrir o seu Centro Cultural e a Parte que Recebe prestará, à Parte que Envia, de todas as formas possíveis, apoio no arrendamento ou compra das instalações do respetivo Centro Cultural.
- 3 -A Parte que Envia será responsável pelo design, construção, remodelação e decoração dos edifícios do seu Centro Cultural, após ter obtido as licenças de construção, remodelação e decoração, bem como pela escolha e designação do(s) empreiteiro(s), em conformidade com as leis e regulamentos de construção urbana da Parte que Recebe.
- 4 -As Partes concordam que será dado acesso ao público da Parte que Recebe aos Centros Culturais e às atividades realizadas nas instalações do Centro, e fora delas, e garantem que os Centros Culturais utilizam os meios apropriados ao seu funcionamento.
Artigo 3.º
Vigente desde: 24/04/2019