- 1 -Os Centros Culturais executam as seguintes atividades:
- a)Organização de diversas atividades culturais, em conformidade com as suas atribuições, incluindo exposições, espetáculos, seminários, palestras, exibição de filmes e outros produtos audiovisuais; as exposições e a exibição de produtos audiovisuais estão sujeitas aos regulamentos da Parte que Recebe sobre exposições e divulgação de publicações importadas;
- b)Promoção das respetivas línguas e culturas através da realização, nas suas instalações, de diversas atividades educativas;
- c)Criação nas suas instalações de bibliotecas, salas de leitura, salas de exibição e espaços multimédia, e disponibilização ao público em geral da Parte que Recebe, de serviços de informação, incluindo livros, periódicos e outras publicações, bem como de materiais audiovisuais sobre a História e Cultura da Parte que Envia;
- d)Promoção de informação sobre as atividades dos Centros Culturais e apresentação ao público da Parte que Recebe da História nacional e do desenvolvimento contemporâneo da Parte que Envia, bem como da sua Cultura, Arte, Educação e Ciência e vida social;
- e)Organização de outras atividades que estejam em conformidade com o objeto do presente Acordo.
- 2 -No âmbito da organização das atividades estipuladas no número anterior, os Centros Culturais podem estabelecer contactos diretos com as autoridades estatais, autoridades locais e pessoas coletivas e singulares da Parte que Recebe.
Artigo 4.º
Vigente desde: 24/04/2019