- 1 -O pessoal dos Centros Culturais nomeado pelo governo da Parte que Envia serão nacionais dessa Parte e detentores de passaportes especiais (Portugal) ou passaportes de serviço (China), com visto apropriado antes da chegada à Parte que Recebe e, salvo acordo em contrário de ambas as Partes, estão sujeitos às leis e regulamentos do trabalho e de segurança social da Parte que Envia.
- 2 -Outro pessoal contratado dos Centros Culturais podem ser cidadãos, quer da Parte que Envia, quer da Parte que Recebe e, salvo acordo em contrário, estão sujeitos às leis e regulamentos do trabalho e de segurança social da Parte que Recebe.
- 3 -As Partes informar-se-ão mutuamente sobre a nomeação e a despedida de pessoal do respetivo Centro Cultural e concluirão atempadamente os respetivos procedimentos, em conformidade com as leis e os regulamentos em vigor da Parte que Recebe.
Artigo 8.º
Vigente desde: 24/04/2019