- 1 -Os impostos sobre o rendimento e sobre a propriedade devidos pelos Centros Culturais e o seu pessoal serão tributados em conformidade com o presente Acordo, as leis e os regulamentos em vigor da Parte que Recebe e a Convenção entre o Governo da República Popular da China e o Governo da República Portuguesa para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento assinada em Pequim, em 21 de abril de 1998.
- 2 -Os Centros Culturais, em conformidade com as leis e regulamentos aduaneiros e disposições conexas da Parte que Recebe, e numa base de reciprocidade, estão isentos de direitos aduaneiros e de impostos, exceto do IVA, devidos pelos itens inframencionados, na condição que os mesmos não sejam usados para venda ou com fins lucrativos na Parte que Recebe:
- a)Equipamento cultural necessário aos Centros Culturais, bem como o mobiliário e recursos e material de escritório necessários à laboração diária (não estão incluídos veículos motorizados);
- b)Quantidades razoáveis de materiais incluindo álbuns fotográficos, cartazes, programas, livros, discos, gravações, equipamento para o ensino e vários outros produtos audiovisuais necessários à organização das atividades dos Centros Culturais;
- c)Filmes para exibição nas instalações dos Centros Culturais.
- 3 -Os itens supramencionados não serão emprestados, locados, hipotecados, transferidos, utilizados para outros fins ou negociados de qualquer forma, salvo quando aprovado pelas autoridades aduaneiras da Parte que Recebe.
Artigo 7.º
Vigente desde: 24/04/2019