- 1 -Os anexos do presente Acordo constituem parte integrante do mesmo.
- 2 -Se um tratado bilateral de investimento enumerado no anexo A não vigorar à data de entrada em vigor do presente Acordo para as Partes Contratantes pertinentes, mas os investimentos realizados antes da data da cessação da sua vigência ainda puderem ser abrangidos pelo seu âmbito de aplicação por força de uma cláusula de caducidade, tal tratado bilateral de investimento é considerado como sendo enumerado no anexo B.
Artigo 12.º — Anexos
Vigente desde: 18/08/2022