- 1 -O presente Acordo entra em vigor 30 dias consecutivos após a data em que o depositário receber o segundo instrumento de ratificação, aprovação ou aceitação.
- 2 -Em relação a cada Parte Contratante que o ratifique, aceite ou aprove após a sua entrada em vigor em conformidade com o n.º 1, o presente Acordo entra em vigor 30 dias consecutivos após a data em que a referida Parte Contratante depositar o seu instrumento de ratificação, aprovação ou aceitação.
- 3 -Quando uma Parte Contratante que seja parte num processo de arbitragem pendente ratificar, aprovar ou aceitar o presente Acordo, deve, antes da entrada em vigor do presente Acordo em relação a essa Parte Contratante, comunicar esse facto à outra parte no processo. A referida comunicação deve indicar se, mediante essa ratificação, aprovação ou aceitação, é cessada a vigência do tratado bilateral de investimento em questão ou se a ratificação, aprovação ou aceitação pela outra Parte Contratante do referido tratado continua pendente.
Artigo 16.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 18/08/2022