- 1 -As Partes Contratantes, em conformidade com as respetivas normas constitucionais, podem decidir aplicar o presente Acordo a título provisório. As Partes Contratantes notificam o depositário dessa decisão.
- 2 -Se ambas as partes num tratado bilateral de investimento decidirem aplicar a título provisório o presente Acordo, as disposições deste último passam a ser aplicáveis, em relação a esse tratado, decorridos 30 dias consecutivos a contar da data da última decisão sobre essa aplicação provisória.
Artigo 17.º — Aplicação provisória
Vigente desde: 18/08/2022