O presente Acordo, redigido num exemplar único nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa e romena, fazendo igualmente fé em qualquer das línguas supramencionadas, é depositado nos arquivos do depositário.
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Pela República Portuguesa:
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ANEXO A (1)
Lista dos tratados bilaterais de investimento que cessam a sua vigência pelo presente Acordo
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(1) A fim de evitar dúvidas, é de referir que os tratados bilaterais de investimento enumerados no presente anexo englobam, consoante o caso, todas as alterações, protocolos, anexos ou trocas de cartas de que foram objeto.
ANEXO B (1)
Lista dos tratados bilaterais de investimento que cessaram a sua vigência e que poderão conter uma cláusula de caducidade
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(1) A fim de evitar dúvidas, é de referir que os tratados bilaterais de investimento enumerados no presente anexo englobam, consoante o caso, todas as alterações, protocolos, anexos ou trocas de cartas de que foram objeto.
ANEXO C
Declaração
(referida no artigo 7.º)
No que respeita ao processo supramencionado, [nome do Estado-Membro de acolhimento], em que o Requerente está estabelecido, e [nome do Estado-Membro demandado] informam o Tribunal Arbitral de que as partes dos Tratados da UE e dos tratados bilaterais de investimento intra-UE partilham a seguinte interpretação comum, expressa no artigo 4.º, n.º 1, do Acordo Relativo à Cessação da Vigência de Tratados Bilaterais de Investimento entre os Estados-Membros da União Europeia:
«As Partes Contratantes confirmam que as Cláusulas de Arbitragem são contrárias aos Tratados da UE e, por conseguinte, inaplicáveis. Em virtude desta incompatibilidade entre as Cláusulas de Arbitragem e os Tratados da UE, a partir da data em que a última das partes num Tratado Bilateral de Investimento se tornou um Estado-Membro da União Europeia, a Cláusula de Arbitragem prevista nesse Tratado Bilateral de Investimento não pode servir de base jurídica para um Processo de Arbitragem.»
Relativamente aos termos com maiúsculas iniciais, ver as definições contidas no artigo 1.º do Acordo Relativo à Cessação da Vigência de Tratados Bilaterais de Investimento entre os Estados-Membros da União Europeia.
ANEXO D
Tabela indicativa de comissões para o facilitador
(nos termos do artigo 9.º, n.º 8, última frase)
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115591264