- 1 -As Partes Contratantes confirmam que as cláusulas de arbitragem são contrárias aos Tratados da UE e, por conseguinte, inaplicáveis. Em virtude desta incompatibilidade entre as cláusulas de arbitragem e os Tratados da UE, a partir da data em que a última das partes num tratado bilateral de investimento se tornou um Estado-Membro da União Europeia, a cláusula de arbitragem prevista nesse tratado bilateral de investimento não pode servir de base jurídica para um processo de arbitragem.
- 2 -A cessação da vigência, em conformidade com o artigo 2.º, dos tratados bilaterais de investimento enumerados no anexo A e a cessação da vigência, em conformidade com o artigo 3.º, das cláusulas de caducidade dos tratados bilaterais de investimento enumerados no anexo B produz efeitos, no que respeita a cada um dos tratados em causa, a partir da entrada em vigor do presente Acordo para as Partes Contratantes relevantes, em conformidade com o artigo 16.º
Artigo 4.º — Disposições comuns
Vigente desde: 18/08/2022