- 1 -Não obstante o disposto no artigo 4.º, o presente Acordo não afeta os processos de arbitragem concluídos. Esses processos não devem ser reabertos.
- 2 -Além disso, o presente Acordo não afeta qualquer acordo de resolução amigável de um litígio objeto de um processo de arbitragem iniciado antes de 6 de março de 2018.
Artigo 6.º — Processo de arbitragem concluído
Vigente desde: 18/08/2022