Caso as Partes Contratantes sejam partes em tratados bilaterais de investimento, com base nos quais tenham sido iniciados processos de arbitragem pendentes ou novos processos de arbitragem, devem:
- a)Informar, em cooperação entre si e com base na declaração constante do anexo C, os tribunais arbitrais das consequências jurídicas do acórdão Achmea, tal como descritas no artigo 4.º; e
- b)Caso sejam partes num processo judicial relativo a uma sentença arbitral proferida com base num tratado bilateral de investimento, solicitar ao tribunal nacional competente, ainda que em país terceiro, se for o caso, a revogação ou anulação da sentença arbitral ou a recusa a proceder ao seu reconhecimento e execução.