- 1 -Antes de introduzir horários de trabalho que exijam trabalho nocturno, o empregador deve consultar os representantes dos trabalhadores interessados, sobre os detalhes desses horários, sobre as formas de organização do trabalho nocturno mais adaptadas ao estabelecimento e ao seu pessoal, bem como sobre as medidas requeridas, em matéria de saúde no trabalho, e de serviços sociais. Nos estabelecimentos que empreguem trabalhadores nocturnos, tais consultas devem efectuar-se regularmente.
- 2 -Para efeitos do presente artigo, a expressão «representantes dos trabalhadores,» designa pessoas reconhecidas como tal pela legislação ou prática nacional, de acordo com a Convenção Relativa aos Representantes dos Trabalhadores, 1971.
Artigo 10.º
Vigente desde: 09/09/1994