- 1 -As disposições da presente Convenção podem ser aplicadas por via legislativa, através de convenções colectivas, de decisões arbitrais ou judiciais, através de uma combinação destes meios ou por qualquer outro meio adequado às condições e à prática nacionais. Devem ser aplicadas por via legislativa, quando não o forem através de outros meios.
- 2 -Sempre que as disposições da Convenção forem aplicadas por via legislativa, as organizações mais representativas dos empregadores e dos trabalhadores devem ser previamente consultadas.
Artigo 11.º
Vigente desde: 09/09/1994