- 1 -A presente Convenção vinculará apenas os membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registada pelo Director-Geral.
- 2 -Entrará em vigor 12 meses depois de as ratificações de dois membros terem sido registadas pelo Director-Geral.
- 3 -Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor para cada membro 12 meses após a data em que a sua ratificação tiver sido registada.
Artigo 13.º
Vigente desde: 09/09/1994