- 1 -Qualquer membro que tenha ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la decorrido um período de 10 anos e contar da data da entrada em vigor inicial da Convenção mediante uma comunicação ao Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registada. A denúncia apenas terá efeito um ano depois de ter sido registada.
- 2 -Qualquer membro que tiver ratificado a presente Convenção e que no prazo de um ano após ter expirado o período de 10 anos mencionado no parágrafo anterior não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo ficará vinculado por um novo período de 10 anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção no termo de cada período de 10 anos, nas condições previstas no presente artigo.
Artigo 14.º
Vigente desde: 09/09/1994