- 1 -A presente Convenção aplica-se a todos os trabalhadores assalariados, com excepção dos que trabalham na agricultura na pecuária, na pesca, nos transportes marítimos na navegação interna.
- 2 -Qualquer membro que ratifique a Convenção pode, pós consulta das organizações representativas dos empregadores e dos trabalhadores interessados, excluir total ou parcialmente do seu campo de aplicação certas categorias limitadas de trabalhadores, sempre que, em relação a estes, aplicação da Convenção levante problemas específicos e particular importância.
- 3 -Qualquer membro que faça uso da possibilidade prevista no parágrafo anterior deve, nos relatórios sobre a aplicação da Convenção apresentados ao abrigo do artigo 22.º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, indicar todas as categorias específicas de trabalhadores assim excluídas e os motivos da exclusão. Deve também indicar toda e qualquer medida adoptada com vista a aplicar progressivamente a esses trabalhadores as disposições da Convenção.
Artigo 2.º
Vigente desde: 09/09/1994