- 1 -As medidas específicas exigidas pela natureza do trabalho nocturno, que incluirão, pelo menos, as mencionadas nos artigos 4.º a 10.º, devem ser tomadas em favor dos trabalhadores nocturnos, com vista a proteger a sua saúde, a facilitar-lhes o exercício das suas responsabilidades familiares e sociais, a assegurar-lhes oportunidades de evolução na carreira, e a conceder-lhes as compensações adequadas. Tais medidas devem ser igualmente tomadas no plano da segurança e da protecção da maternidade em favor de todos aqueles que efectuem trabalho nocturno.
- 2 -As medidas visadas no parágrafo anterior poderão ser aplicadas progressivamente.
Artigo 3.º
Vigente desde: 09/09/1994