- 1 -Os trabalhadores nocturnos que, por razões de saúde, sejam considerados inaptos para o trabalho nocturno, devem ser transferidos, sempre que possível, para um posto de trabalho idêntico para o qual se encontrem aptos.
- 2 -Sempre que a transferência para um tal posto de trabalho não seja possível, esses trabalhadores devem beneficiar das mesmas prestações que os trabalhadores incapacitados para trabalhar ou para arranjar emprego.
- 3 -Um trabalhador nocturno considerado temporariamente inapto para o trabalho nocturno deve receber a mesma protecção em matéria de despedimento ou de pré-aviso de despedimento que os outros trabalhadores que estão impedidos de trabalhar por razões de saúde.
Artigo 6.º
Vigente desde: 09/09/1994