- 1 -Devem ser tomadas medidas para assegurar a existência de uma alternativa ao trabalho nocturno para as trabalhadoras que, de outro modo, teriam de prestar tal trabalho:
- a)Antes e após o nascimento de um filho, durante um período de, pelo menos, 16 semanas, 8 das quais antes da data presumível do nascimento;
- b)Contra a apresentação de um certificado médico que ateste que tal é necessário para a saúde da mãe ou da criança, durante outros períodos que se situem:
- i)Durante a gravidez;
- ii)Durante um lapso de tempo para além do período após o nascimento do filho, fixado de acordo com a alínea a) supra, cuja duração será determinada pela autoridade competente após consulta das organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores.
- 2 -As medidas visadas no parágrafo 1 supra podem comportar a transferência para um trabalho diurno, sempre que possível, a concessão de prestações de segurança social ou um prolongamento da licença de maternidade.
- 3 -Durante os períodos mencionados no parágrafo 1 supra:
- a)Uma trabalhadora não poderá ser despedida nem receber um pré-aviso de despedimento, salvo se existirem motivos justos não relacionados com a gravidez ou o parto;
- b)Os rendimentos da trabalhadora deverão ser mantidos em nível suficiente para o seu sustento e o do seu filho, em condições de vida adequadas.
A manutenção destes rendimentos poderá ser assegurada por uma ou outra das medidas visadas no parágrafo 2 supra, por outras medidas apropriadas ou por combinação destas medidas;
- c)A trabalhadora não poderá ser prejudicada em matéria de categoria, antiguidade e possibilidade de progressão que possam estar associadas ao posto de trabalho nocturno que ela ocupa normalmente.
- 4 -As disposições do presente artigo não devem ter por efeito a redução da protecção e dos benefícios associados à licença de maternidade.
Artigo 7.º
Vigente desde: 09/09/1994