- 1 -As áreas e forma da cooperação militar serão acordadas conjuntamente pelos representantes das Partes na Comissão Mista mencionada no artigo 4.º deste Acordo e serão incluídas em programas de cooperação bilateral.
- 2 -De forma a implementar a cooperação nas áreas acordadas, podem ser celebrados acordos específicos ou protocolos adicionais contendo os pormenores respeitantes a essas matérias.
Artigo 2.º
Vigente desde: 08/09/1997