- 1 -O pessoal envolvido nas acções de cooperação obedecerá aos regulamentos de cada uma das Partes respeitantes à protecção de informação classificada fornecida pela outra Parte durante a cooperação.
- 2 -Toda a informação militar classificada directamente trocada entre as Partes e a informação de interesse comum obtida de outras formas por cada uma das Partes será protegida de acordo com os seguintes princípios:
- A Parte destinatária não difundirá a informação a países terceiros sem a prévia aprovação da Parte remetente;
- A Parte destinatária procederá à classificação de igual grau ao atribuído pela Parte remetente e consequentemente tomará as necessárias medidas de protecção;
- A informação será usada apenas para a finalidade para que foi fornecida ou obtida.
- 3 -Os direitos sobre patentes, royalties e segredo comercial, no domínio militar, das indústrias de defesa, ou outras, serão rigorosamente observados.
- 4 -A informação será canalizada pelas vias oficiais e somente o pessoal autorizado terá acesso àquela, apenas a podendo utilizar para as finalidades da cooperação entre as Partes.
- 5 -A reprodução temporária ou definitiva, a transferência ou cedência a terceiras Partes de informação, documentos, equipamento e tecnologia produzidos em cooperação requerirá o consentimento, por escrito, da outra Parte.
Artigo 3.º
Vigente desde: 08/09/1997