- 1 -Esta Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento e sobre o capital exigidos por cada um dos Estados Contratantes, suas subdivisões políticas ou administrativas, suas autarquias locais ou unidades administrativo-territoriais, seja qual for o sistema usado para a sua percepção.
- 2 -São considerados impostos sobre o rendimento e sobre o capital todos os impostos incidentes sobre o rendimento total ou sobre a totalidade do capital, ou sobre elementos do rendimento ou do capital, incluídos os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, os impostos sobre o montante global dos salários pagos pelas empresas, bem como os impostos sobre as mais-valias.
- 3 -Os impostos existentes a que esta Convenção se aplica são, designadamente:
- a)Relativamente à Roménia:
- i)O imposto sobre o rendimento auferido pelas pessoas singulares;
- ii)O imposto sobre lucros;
- iii)O imposto sobre os salários e outras remunerações similares;
- iv)O imposto sobre o rendimento agrícola; e
- v)O imposto sobre os dividendos (a seguir referidos pela designação de «imposto romeno»);
- b)Relativamente a Portugal:
- i)O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares;
- ii)O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas; e
- iii)O imposto local sobre o rendimento das sociedades (a seguir referidos pela designação de «imposto português»).
- a)Relativamente à Roménia:
- 4 -A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra quaisquer modificações importantes introduzidas nas respectivas legislações fiscais.
Artigo 2.º — Impostos visados
Vigente desde: 10/07/1999