- 1 -Para efeitos desta Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:
- a)O termo «Roménia» significa a Roménia e, em sentido geográfico, compreende o território da Roménia, incluindo o respectivo mar territorial, bem assim como a zona económica exclusiva, onde, em conformidade com a legislação romena e o direito internacional, a Roménia exerce a sua soberania e tem direitos soberanos e jurisdição relativamente à prospecção, pesquisa e exploração dos recursos naturais, biológicos e minerais existentes nas águas do mar, no leito do mar e no seu subsolo;
- b)O termo «Portugal» compreende o território da República Portuguesa situado no continente europeu, os arquipélagos dos Açores e da Madeira, o respectivo mar territorial e, bem assim, as outras zonas onde, em conformidade com a legislação portuguesa e o direito internacional, a República Portuguesa tem jurisdição ou direitos de soberania relativos à prospecção, pesquisa e exploração dos recursos naturais do leito do mar, do seu subsolo e das águas sobrejacentes;
- c)As expressões «um Estado Contratante» e «o outro Estado Contratante» significam a Roménia ou Portugal, consoante resulte do contexto;
- d)O termo «pessoa» compreende uma pessoa singular, uma sociedade e qualquer outro agrupamento de pessoas;
- e)O termo «sociedade» significa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade que é tratada como pessoa colectiva para fins tributários;
- f)As expressões «empresa de um Estado Contratante» e «empresa do outro Estado Contratante» significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;
- g)A expressão «tráfego internacional» significa qualquer transporte por navio, aeronave ou veículo rodoviário explorado por uma empresa cuja direcção efectiva esteja situada num Estado Contratante, excepto quando esse transporte for explorado somente entre lugares situados no outro Estado Contratante;
- h)A expressão «autoridade competente» significa:
- i)No caso da Roménia, o Ministro das Finanças ou o seu representante autorizado;
- ii)No caso de Portugal, o Ministro das Finanças ou o director-geral dos Impostos ou os seus representantes autorizados;
- i)O termo «nacional» designa:
- i)Qualquer pessoa singular que tenha a nacionalidade de Portugal, no caso de Portugal, e qualquer pessoa singular que tenha a cidadania da Roménia, no caso da Roménia;
- ii)Qualquer pessoa colectiva, associação ou outra entidade constituída de harmonia com a legislação em vigor num Estado Contratante.
- 2 -No que se refere à aplicação desta Convenção, num dado momento, por um Estado Contratante, qualquer expressão não definida de outro modo deverá ter, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído nesse momento pela legislação desse Estado que regula os impostos a que a Convenção se aplica, prevalecendo a interpretação resultante desta legislação fiscal sobre a que decorre de outra legislação desse Estado.
Artigo 3.º — Definições gerais
Vigente desde: 10/07/1999