- 1 -Por todos os dias da deslocação são devidas ajudas de custo.
- 2 -O valor das ajudas de custo diárias é actualizado sempre que for revisto, e na percentagem em que o for, o valor das ajudas de custo dos membros do Governo.
- 3 -O abono antecipado das ajudas de custo é obrigatoriamente documentado através da apresentação nos serviços financeiros, no prazo de 20 dias úteis a seguir ao termo da deslocação, do respectivo boletim itinerário, assinado pelo próprio deputado.
- 4 -O pagamento do alojamento e ou de uma ou duas refeições principais determina uma dedução na ajuda de custo de 15% para o alojamento e de 20% por cada refeição, respectivamente.
- 5 -Não se processarão novos adiantamentos de ajudas de custo enquanto não se mostrar regularizada a entrega dos boletins itinerários relativos a deslocações anteriores, o que deverá ocorrer no prazo de 15 dias úteis a contar de notificação para o efeito, havendo lugar a reposição dos abonos processados caso tal regularização se não efective até ao termo daquele prazo.
- 6 -Os deputados eleitos pelo círculo de emigração fora da Europa que residam nesse círculo têm direito, durante o período de funcionamento do plenário, às ajudas de custo fixadas no n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, acrescidas do montante correspondente a mais quatro dias mensais.
Artigo 11.º — Ajudas de custo
Vigente desde: 06/08/2004