- 1 -Os deputados que se desloquem ao estrangeiro ao abrigo do artigo 7.º têm direito ao pagamento do respectivo alojamento em estabelecimento hoteleiro de, no mínimo, 4 estrelas ou equivalente.
- 2 -Caso o deputado não deseje beneficiar do pagamento de alojamento, terá direito à totalidade da ajuda de custo diária.
Artigo 12.º — Alojamento
Vigente desde: 06/08/2004